Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 299.º
Deferimento tácito
O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 60 dias a contar:
a) Da comunicação da autorização; e
b) Da data da recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro