Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 297.º
Elementos sujeitos a registo

1 - O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das atividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer.
2 - A CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e as atividades de intermediação financeira registadas nos termos do número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho