Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 295.º
Requisitos de exercício

1 - O exercício profissional de qualquer atividade de intermediação financeira depende:
a) De autorização concedida pela autoridade competente;
b) De registo prévio na CMVM.
2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
3 - A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
4 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam atividades de investimento.
5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.
6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições iniciais do registo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de Setembro