Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 290.º
Serviços de investimento
1 - São serviços de investimento em valores mobiliários:
a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b) A execução de ordens por conta de outrem;
c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
d) A colocação em ofertas públicas de distribuição.
2 - A negociação por conta própria em valores mobiliários é considerada serviço de investimento quando realizada por intermediário financeiro.
3 - A mediação em transações sobre valores mobiliários considera-se equiparada ao serviço de recepção e de transmissão de ordens por conta de outrem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro