Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 289.º
Noção
1 - São actividades de intermediação financeira:
a) Os serviços de investimento em valores mobiliários;
b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento;
c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.
2 - Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira.
3 - O disposto no presente título não se aplica ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia nem às actividades desenvolvidas pelo Estado e por outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 23-F/99, de 31 de Dezembro