Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 281.º
Conexão com outros sistemas e instituições
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de bolsa devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
a) Entidades gestoras das bolsas onde se realizem as operações a liquidar;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários;
c) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
d) Outros sistemas de liquidação.
2 - Os acordos de conexão são registados na CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro