Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 280.º
Incumprimento
1 - A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo.
2 - Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve accionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação.
3 - Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes:
a) Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
b) Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
4 - Não é obrigatória a existência dos mecanismos de substituição referidos nas alíneas a) a c) do número anterior nos casos em que exista contraparte central.
5 - Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema.
6 - As regras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos de substituição adoptados possibilitam a entrega dos valores mobiliários ao credor num prazo razoável relativamente ao previsto nas regras aplicáveis ao sistema para a liquidação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março