Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 267.º
Participantes
Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem sócios da entidade gestora do mesmo:
a) As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções correspondentes que estejam autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro