Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 261.º
Gestão de operações
1 - A contraparte central assegura a boa gestão das operações, em particular:
a) O registo das posições;
b) A gestão de garantias prestadas, incluindo a constituição, o reforço, a redução e a liberação;
c) Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.
2 - Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode:
a) Encerrar posições;
b) Promover a transferência de posições para outros membros do mercado.
3 - Os membros liquidadores são responsáveis perante a entidade gestora pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por eles realizadas, por sua conta ou por conta de outrem, assim como pelas operações realizadas pelos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de liquidação das operações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro