Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 259.º
Gestão de operações
1 - A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações, em particular:
a) O registo das posições;
b) A gestão das garantias prestadas, incluindo a constituição, o reforço, a redução e a liberação;
c) Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.
2 - Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode, designadamente:
a) Determinar a adopção das medidas necessárias para diminuir a exposição ao risco de um membro compensador, designadamente encerrando posições;
b) Promover a transferência de posições para outros membros compensadores;
c) Determinar os preços de referência de forma distinta da prevista nas regras.
3 - As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
4 - Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro