Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 258.º
Objecto
1 - O objecto dos futuros e das opções é construído nos termos das respectivas cláusulas contratuais gerais e pode ter como activo subjacente valores mobiliários, de natureza real ou nocional, posições contratuais a prazo, instrumentos do mercado monetário, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, sobre taxas de juro ou sobre divisas.
2 - A realização de operações a prazo sobre mercadorias e serviços pode ser autorizada nos termos a fixar em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro do respectivo sector, precedendo parecer da CMVM e do Banco de Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro