Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 255.º
Reporte
Nos reportes realizados em bolsa é permitido:
a) Que a primeira venda seja a contado ou a prazo;
b) Que o contrato produza efeitos independentemente da entrega dos valores mobiliários;
c) Que os valores mobiliários a entregar em consequência da recompra não sejam da mesma espécie, mas sejam fungíveis com os valores mobiliários vendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 204.º ou de cláusula contratual expressa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro