Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 254.º
Classes de ações
1 - Nos casos em que o mercado português seja considerado, para uma determinada ação, o mercado mais relevante em termos de liquidez, a CMVM, anualmente, deve determinar e divulgar e comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a classe de ações a que a mesma pertence, tal como definida no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A determinação prevista no número anterior deve ter por base:
a) O conceito de mercado mais relevante em termos de liquidez definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto;
b) Os indicadores de liquidez previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 18/2013, de 06 de Fevereiro