Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 252.º
Admissibilidade
Além de outras que sejam previstas em regulamento da CMVM, é permitida a realização em mercado regulamentado das seguintes operações a prazo: futuros, opções, reportes e empréstimos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março