Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa publicam, logo que possível e o mais tardar até 30 dias após a sua aprovação:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;
b) Relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O relatório referido na alínea b) do n.º 1 inclui:
a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas, se esta não for exigida por outra norma legal ou se não tiver sido elaborada por auditor registado na CMVM.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 são elaborados em base individual e consolidada, conforme seja exigido por lei ou regulamento.
4 - Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exacta do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.
5 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM e à bolsa logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro