Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 230.º
Admissão de outros valores mobiliários
A admissão à negociação de outros valores mobiliários depende da verificação de requisitos adequados às características do emitente, dos valores e dos investidores a que se destinam, a definir por regulamento da entidade gestora do mercado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março