Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 230.º
Admissão de outros valores mobiliários
A admissão à negociação de outros valores mobiliários depende da verificação de requisitos análogos aos referidos nos artigos anteriores, a definir em regulamento da CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro