Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 214.º
Mercados de bolsa
1 - Na mesma bolsa podem coexistir vários mercados diferenciados entre si pelas características das operações, dos valores mobiliários negociados e das entidades que os emitem.
2 - Em cada mercado de bolsa podem ser criados os segmentos que se revelem necessários, tendo em conta nomeadamente a natureza dos valores mobiliários a negociar, o sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
3 - Nas bolsas onde se realizem operações a contado é obrigatória a existência de um mercado, designado por mercado de cotações oficiais, a que se aplicam integralmente as disposições relativas à admissão, ao prospecto e à informação.
4 - A CMVM, através de regulamento, estabelece, quanto às matérias referidas no número anterior, os requisitos mínimos exigíveis nos restantes mercados de bolsa, podendo:
a) Reduzir o grau de exigência quanto aos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º;
b) Dispensar a prestação da informação semestral pelo emitente;
c) Dispensar a prestação de outras informações que, de acordo com os valores mobiliários negociados ou os destinatários do mercado, não se justifiquem em função da defesa dos investidores e da transparência do mercado.
5 - Os mercados a que se refere o número anterior podem ser criados nomeadamente para negociação de:
a) Valores mobiliários emitidos por pequenas e médias empresas ou que envolvam o desenvolvimento de projectos especiais;
b) Obrigações com risco acrescido para os investidores;
c) Valores mobiliários destinados apenas a investidores institucionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro