Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 213.º
Noção
São havidos como mercados de bolsa os mercados regulamentados em que a emissão das ofertas e a conclusão das operações são centralizadas num só espaço ou sistema de negociação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro