Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 212.º
Regulamentos da CMVM
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Processo de registo das entidades gestoras, dos respectivos mercados e da sua denominação;
b) Regras prudenciais a que estão sujeitas as entidades gestoras dos mercados;
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras dos mercados;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras dos mercados e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;
e) Suspensão e exclusão de valores mobiliários da negociação;
f) Publicação das comissões praticadas pelas entidades gestoras dos mercados e respectivos limites máximos;
g) Comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 210.º;
h) Limites à assunção de responsabilidades pelas entidades gestoras de mercados onde se realizem operações a prazo e limites às posições que cada investidor, por si só ou em associação com outros, pode assumir em operações a prazo.
2 - Em relação aos mercados de bolsa e a outros mercados regulamentados, compete à CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora do mercado em causa, estabelecer através de regulamento:
a) Critérios de dispensa do prospecto;
b) Regras de cada tipo de operação de bolsa;
c) Regras sobre as ofertas;
d) Termos da constituição, controlo e execução extrajudicial das cauções a prestar em operações a prazo;
e) Publicações obrigatórias no boletim da bolsa.
3 - Os regulamentos da CMVM não prejudicam o poder conferido pelo artigo 201.º à entidade gestora para a elaboração de regras do mercado, dentro dos limites da lei e dos regulamentos aplicáveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março