Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 209.º
Regras

1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) Operações e ofertas;
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de perturbação do sistema.
2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.
3 - As regras referidas no número anterior são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua suficiência, adequação e legalidade.
4 - A aprovação ou a alteração de regras que não imponham a verificação prevista no número anterior deve ser comunicada à CMVM.
5 - (Revogado.)
6 - Após o registo na CMVM, a entidade gestora divulga as regras adotadas, as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas prevista.
7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada devem ser transparentes, equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, de acordo com as regras definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho