Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 208.º
Poderes da CMVM
1 - A CMVM pode:
a) Ordenar à entidade gestora que proceda à suspensão ou à exclusão de valores mobiliários da negociação, quando aquela entidade não o tenha feito em tempo oportuno;
b) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados onde valores mobiliários da mesma categoria são negociados.
2 - Nos casos de suspensão ou exclusão dos valores mobiliários ordenada simultaneamente em Portugal e noutros Estados membros, a CMVM coopera estreitamente com as autoridades competentes desses Estados membros, a fim de assegurar uma igualdade de condições entre os diferentes locais de negociação e a protecção dos investidores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março