Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 206.º
Suspensão da negociação
1 - A entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários em relação aos quais:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação.
c) Quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.
2 - Cada período de suspensão de valores mobiliários da negociação não pode ser superior a 10 dias úteis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março