Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 205.º
Admissão à negociação
1 - A admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado depende de decisão da entidade gestora desse mercado, a requerimento do emitente.
2 - A admissão de valores mobiliários à negociação em mercado não regulamentado pode ser efectuada por decisão da entidade gestora:
a) A requerimento do emitente;
b) A requerimento de titulares pelo menos, no total, de 10% dos valores mobiliários pertencentes à mesma categoria;
c) Desde que o emitente a tal não se oponha, no caso de valores admitidos a um mercado regulamentado.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o emitente fica apenas obrigado a enviar à entidade gestora do mercado não regulamentado os elementos necessários para informação ao público, nos termos do artigo 202.º
4 - Nos casos da alínea c) do n.º 2, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da sua admissão ao mercado não regulamentado.
5 - A negociação de valores mobiliários no mercado não regulamentado cuja admissão tenha ocorrido ao abrigo da alínea c) do n.º 2 não é necessariamente afectada pela exclusão superveniente desses valores do mercado regulamentado, desde que continue a ser prestada a informação exigida pelas regras desse mercado.
6 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e a CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2004, de 24 de Março