Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 204.º
Operações
1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado é definido pela entidade gestora desse mercado.
2 - Podem ser objecto das operações realizadas em mercado:
a) Valores mobiliários fungíveis admitidos à negociação nesse mercado, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere;
b) Instrumentos financeiros derivados construídos para negociação nesse mercado.
3 - São fungíveis, para efeitos de negociação em mercado, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro