Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 202.º
Registo na CMVM

1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:
a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;
b) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade na execução de ordens, em especial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o encontro das ordens de um ou mais participantes;
c) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading), quando aplicável.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho