Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação

Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho