Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 184.º
Revisão da oferta

1 - Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante.
2 - A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2 /prct. do seu valor.
3 - Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho