Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 184.º
Revisão da oferta
1 - Até 10 dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza ou montante.
2 - A contrapartida da oferta revista deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 5% do seu valor.
3 - Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro