Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 181.º
Deveres da sociedade visada
1 - O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de oito dias a contar da recepção do projecto de anúncio de lançamento, enviar ao oferente e à CMVM e publicar no boletim do mercado regulamentado em que a sociedade visada tenha os valores mobiliários admitidos à negociação um relatório elaborado nos termos dos artigos 8.º e 9.º sobre a oportunidade e as condições da oferta.
2 - O órgão de administração da sociedade visada deve, a partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta:
a) Informar diariamente a CMVM acerca das transacções realizadas pelos seus titulares sobre valores mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções de supervisão;
c) Informar os trabalhadores, directamente ou através dos seus representantes, sobre o conteúdo dos documentos da oferta;
d) Agir de boa fé, designadamente quanto à correcção da informação e quanto à lealdade do comportamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro