Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 165.º
Prospeto preliminar

1 - O prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento deve ser aprovado pela CMVM.
2 - O pedido de aprovação de prospeto preliminar é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhado de projeto de prospeto preliminar.
3 - O prospeto preliminar obedece ao Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, com as necessárias adaptações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho