Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 146.º
Prospeto de âmbito europeu

1 - O prospeto aprovado por autoridade competente de Estado membro da União Europeia relativo a uma oferta pública de distribuição a realizar em Portugal e noutro Estado membro é eficaz em Portugal, desde que a CMVM receba da autoridade competente:
a) Um certificado de aprovação que ateste que o prospeto foi elaborado em conformidade com a Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro, e que justifique, se for o caso, a dispensa de inclusão de informação no prospeto;
b) Uma cópia do referido prospeto e, quando aplicável, uma tradução do respetivo sumário.
2 - Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexatidões importantes no prospeto, a CMVM pode alertar a autoridade competente que aprovou o prospeto para a necessidade de eventuais informações novas e de consequente publicação de uma adenda.
3 - Para a utilização internacional de prospeto que aprove, a CMVM envia, no prazo de três dias a contar da data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido pelo oferente ou pelo intermediário financeiro encarregado da assistência, ou no prazo de um dia a contar da data de aprovação do prospeto, se aquele pedido for apresentado juntamente com o pedido de aprovação do mesmo:
a) Os documentos referidos no n.º 1 à autoridade competente dos outros Estados-Membros em que a oferta também se realize; e
b) O documento referido na alínea a) do n.º 1 ao oferente ou ao intermediário financeiro encarregado da assistência e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao mesmo tempo que o mesmo é notificado à autoridade competente dos outros Estados-Membros.
4 - A tradução do sumário é da responsabilidade do oferente.
5 - A CMVM divulga a lista dos certificados de aprovação recebidos ao abrigo do disposto no n.º 1 e, quando for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi disponibilizado sob forma eletrónica, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º
6 - A lista referida no número anterior mantém-se atualizada, permanecendo cada elemento disponível por um período de pelo menos 12 meses.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às adendas e às retificações ao prospeto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho