Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospecto

A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM pode dispensar a inclusão de informações no prospeto se:
a) A divulgação de tais informações for contrária ao interesse público;
b) A divulgação de tais informações for muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja suscetível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a que se refere o prospeto; ou
c) Essas informações forem de importância menor para a oferta e não forem suscetíveis de influenciar a apreciação da posição financeira e das perspetivas do emitente, oferente ou eventual garante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho