Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospecto
A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM pode dispensar a inclusão no prospecto de informações cuja divulgação seja contrária ao interesse público ou envolva prejuízo grave para o emitente ou risco grave da ocorrência desse prejuízo, desde que a omissão dessas informações não seja susceptível de induzir o público em erro sobre factos ou circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários que são objecto da oferta.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro