Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 140.º
Divulgação
1 - O prospecto deve ser divulgado:
a) Através de publicação num ou mais jornais de grande circulação no País; ou
b) Sob a forma de brochura colocada gratuitamente à disposição do público, designadamente na sede do oferente e do emitente, na sede e nas agências dos intermediários financeiros encarregados da recolha das declarações dos destinatários e na sede da entidade gestora dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários estejam ou venham a estar admitidos à negociação.
2 - Quando seja também divulgado por meio diferente dos previstos no número anterior, o prospecto deve ser acessível de modo separado em relação a qualquer outra informação, designadamente publicitária.
3 - O prospecto só pode ser divulgado após aprovação pela CMVM.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro