Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 139.º
Adaptação do prospeto em casos especiais

Sem prejuízo da informação adequada dos investidores, quando, excecionalmente, determinadas informações exigidas, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, para serem incluídas no prospeto forem inadequadas à esfera de atividade ou à forma jurídica do emitente ou ainda aos valores mobiliários a que se refere o prospeto, o prospeto deve conter, quando possível, informações equivalentes à informação exigida.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho