Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 134.º
Exigibilidade de prospecto
1 - A realização de qualquer oferta pública relativa a valores mobiliários deve ser precedida de divulgação de um prospecto.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As ofertas de venda de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o prospecto de admissão se mostre actualizado;
b) As ofertas cujo valor global seja inferior a (Euro) 40000;
c) As ofertas de distribuição que estabeleçam o valor mínimo de (Euro) 40000 para cada uma das ordens de subscrição ou de compra;
d) As ofertas garantidas solidária e incondicionalmente pelo Estado;
e) As ofertas realizadas por organismos internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais;
f) As ofertas dirigidas a trabalhadores, quando integradas em plano de retribuição salarial;
g) As ofertas realizadas por associações beneficentes ou humanitárias, para obtenção de meios necessários à prossecução dos seus fins desinteressados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro