Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 120.º
Caducidade do registo
O registo caduca se o anúncio de lançamento e o prospecto não forem divulgados:
a) Em oferta pública de distribuição, no prazo de seis meses contado a partir da data do último relatório e contas em que o registo se baseia;
b) Em oferta pública de aquisição, no prazo de oito dias contado a partir da comunicação do registo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro