Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 190.º
Prazo para os actos judiciais
Enquanto não tenha sido fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º, o prazo máximo admissível para os actos processuais dos magistrados e funcionários judiciais para os quais a lei não estabelece prazo, vale o prazo geral supletivo de 10 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro