Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 184.º
Competência para outorgar compromisso arbitral
1 - A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do ministro da tutela, a proferir no prazo de 30 dias, contado desde a apresentação do requerimento do interessado.
2 - Nas demais pessoas colectivas de direito público, a competência prevista no número anterior pertence ao presidente do respectivo órgão dirigente.
3 - No caso das Regiões Autónomas e das autarquias locais, a competência referida nos números anteriores pertence, respectivamente, ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções executivas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro