Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 180.º
Tribunal arbitral
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de:
a) Questões respeitantes a contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução;
b) Questões de responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efectivação do direito de regresso;
c) Questões relativas a actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro