Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 147.º
Processos urgentes
1 - Nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário.
2 - Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro