Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 131.º
Decretamento provisório da providência
1 - Quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência.
2 - Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz ou relator com a maior urgência.
3 - Quando a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situação de especial urgência, o juiz ou relator pode, colhidos os elementos a que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais adequada no prazo de quarenta e oito horas.
4 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.
5 - A decisão provisória não é susceptível de qualquer meio impugnatório.
6 - Decretada a providência provisória, a decisão é notificada de imediato às autoridades que a devam cumprir, nos termos gerais para os actos urgentes, e é dado às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência, sendo, em seguida, o processo concluso, por cinco dias, ao juiz ou relator, para proferir decisão confirmando ou alterando o decidido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro