Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 124.º
Alteração e revogação das providências

1 - A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.
2 - À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro