Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 117.º
Citação dos contra-interessados
1 - Não havendo fundamento para rejeição, o requerimento é admitido, sendo citados para deduzir oposição a entidade requerida e os contra-interessados, se os houver, no prazo de 10 dias.
2 - Quando se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 115.º, a secretaria só expede as citações após a resposta da autoridade requerida ou após o termo do prazo respectivo.
3 - A secretaria cita os contra-interessados indicados pelo requerente e, relativamente aos incertos ou de residência desconhecida, emite anúncios que o requerente deva fazer publicar em dois jornais diários de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, convidando-os a intervir até ao limite do prazo do n.º 6.
4 - No caso previsto no número anterior, quando a pretensão esteja relacionada com a impugnação de um acto a que tenha sido dado certo tipo de publicidade, a mesma é também utilizada para o anúncio.
5 - Se a providência cautelar for requerida como incidente em processo já intentado e a entidade requerida e os contra-interessados já tiverem sido citados no processo principal, são chamados por mera notificação.
6 - Qualquer interessado que não tenha recebido a citação só pode intervir no processo até à conclusão ao juiz ou relator para decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro