Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 107.º
Tramitação
1 - Apresentado o requerimento, o juiz ordena a citação da autoridade requerida para responder no prazo de 10 dias.
2 - Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o juiz profere decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro