Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 99.º
Tramitação
1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes.
2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação.
3 - Os prazos a observar são os seguintes:
a) Cinco dias para a contestação e para as alegações;
b) Cinco dias para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento;
c) Três dias para os restantes casos.
4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo.
5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro