Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Pressupostos
1 - Os processos do contencioso eleitoral podem ser intentados por quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida.
2 - Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão.
3 - Os actos anteriores ao acto eleitoral não podem ser objecto da impugnação autónoma, salvo os relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro