Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Julgamento em formação alargada e reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
1 - Quando à apreciação de um tribunal administrativo de círculo se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respectivo presidente determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal, sendo o quórum de dois terços, ou, em alternativa, proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, para que este emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses.
2 - Determinada a realização de julgamento com a intervenção de todos os juízes do tribunal, nos termos previstos no número anterior, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais que relevem para o conhecimento do objecto da causa, as quais são entregues a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento, permanecendo o processo depositado, para consulta, na secretaria do tribunal.
3 - O reenvio prejudicial previsto no n.º 1 não tem lugar em processos urgentes e implica a remessa dos articulados produzidos, podendo a apreciação da questão ser liminarmente recusada, a título definitivo, quando uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo considere que não se encontram preenchidos os pressupostos do reenvio ou que a escassa relevância da questão não justifica a emissão de uma pronúncia.
4 - A pronúncia emitida pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do reenvio prejudicial não o vincula relativamente a novas pronúncias que, em sede de reenvio ou em via de recurso, venha a emitir no futuro sobre a mesma matéria.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro