Legislação   LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 89.º
Fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo
1 - Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo:
a) Ineptidão da petição;
b) Falta de personalidade ou capacidade judiciária do autor;
c) Inimpugnabilidade do acto impugnado;
d) Ilegitimidade do autor ou do demandado;
e) Ilegalidade da coligação;
f) Falta da identificação dos contra-interessados;
g) Ilegalidade da cumulação de pretensões;
h) Caducidade do direito de acção;
i) Litispendência e caso julgado.
2 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
3 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável quando o pedido formulado em processo impugnatório não tenha sido o adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado como norma ou como acto administrativo ou na identificação do acto impugnável.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro